Riscos do imperativo da convicção na jurisprudência: do “diritto mite” ao “diritto morbido”?

Autores

  • Paulo Silas Taporosky Filho Centro Universitário Internacional (UNINTER); Universidade do Contestado (UnC)
  • Rui Carlo Dissenha Centro Universitário Internacional (UNINTER); Universidade Federal do Paraná (UFPR); Universidade Positivo.

DOI:

https://doi.org/10.22456/0104-6594.84578

Palavras-chave:

Jurisdição penal, Decisionismo judicial, Aumento do poder punitivo, Direito Penal, Direito Constitucional

Resumo

RESUMO

Diante do quadro social contemporâneo, que pressiona as instituições jurídicas a serem ativas no sentido de garantirem clamores populares como a luta contra a sensação social de insegurança, é natural que o Judiciário ganhe protagonismo e termine com uma posição ativa na sua jurisprudência. O que se tem percebido, entretanto, é que, no plano penal, é comum que esse ativismo judicial seja lançado no sentido da reinterpretação de normas garantistas de forma a produzir um aumento do poder punitivo. Fato é que o julgador pode tender a adotar fundamentações que escapam ao jurídico e, mesmo, ao dogmático, para atender a demandas populistas e de ordem pragmática. Nesse exercício, é possível que o Julgador penal siga para além da razoável e constitucional flexibilidade (“mitezza”) do Direito reconhecida por Zagrebelsky, e transforme o Direito em uma massa flácida e amorfa facilmente adaptável aos seus critérios pessoais (“morbida”). Esse exercício, corroborado pelo apoio de parte da doutrina e das falhas do próprio sistema processual penal, são de extremo risco a um poder punitivo controlado e podem produzir, ao mesmo tempo um Judiciário que apenas repete demandas populares e que fomenta a formação de um Estado-gendarme.

 

PALAVRAS-CHAVE

Jurisdição penal. Decisionismo judicial. Aumento do poder punitivo.

 

ABSTRACT

In the face of the contemporary social situation, which pressures legal institutions to be active in order to guarantee popular demands such as the fight against the sensation of insecurity, it is natural for the judiciary to gain prominence and end up with in an active position in its judgments. What has been perceived, however, is that, in the criminal sphere, it is common that this judicial activism to be used in the sense of reinterpreting norms in order to produce an increase in punitive power. The fact is that the judge may tend to adopt reasons that escape the juridical sense and even the dogmatic, to meet populist and pragmatic demands. In this exercise, it is possible for the criminal judge to go beyond the reasonable and constitutional flexibility (“miteza”) of the Law recognized by Zagrebelsky, and turn the Law into a flaccid and amorphous mass easily adaptable to its personal (“morbid”) criteria. This exercise, corroborated by the support of the doctrine and the failures of the criminal procedural system itself, is an extreme risk to a controlled punitive power and can procedure, at the same time, a Judiciary that only repeats popular demands and that foments the formation of a Gendarme State.

KEYWORDS

Criminal jurisdiction. Judicial decision-making. Increasing of punitive power.


  

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Biografia do Autor

Paulo Silas Taporosky Filho, Centro Universitário Internacional (UNINTER); Universidade do Contestado (UnC)

Professor - UnC; advogado; mestrando em Direito - UNINTER; especialista em ciências penais; especialista em direito processual penal; especialista em filosofia. 

Rui Carlo Dissenha, Centro Universitário Internacional (UNINTER); Universidade Federal do Paraná (UFPR); Universidade Positivo.

Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná; LLM in Public International Law with International Criminal Law Specialization pela Leiden University; Diplôme Supérieur de l’Université em Direito Penal pela Université Paris II; Professor de Direito Penal e Direito Penal Internacional na graduação e na pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Paraná e do Centro Universitário Internacional  (UNINTER). Professor de Direito Penal na Universidade Positivo. Advogado.
   

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Publicado

2018-12-31

Como Citar

TAPOROSKY FILHO, P. S.; DISSENHA, R. C. Riscos do imperativo da convicção na jurisprudência: do “diritto mite” ao “diritto morbido”?. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 1, n. 39, 2018. DOI: 10.22456/0104-6594.84578. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/84578. Acesso em: 29 mar. 2024.