O controle jurisdicional dos atos políticos: uma força entre a tirania e a judiciocracia
DOI:
https://doi.org/10.22456/0104-6594.70060Palavras-chave:
Ato político, Controle Jurisdicional, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito PúblicoResumo
O Estado deve operar, mediante seus três Poderes, de maneira harmônica e, para este fim, há a atividade de controle estatal, exercida por cada um deles reciprocamente. No entanto, existem hipóteses de controle controversas, tais como a circunstância de o Poder Judiciário fiscalizar os atos políticos emanados pelo Governo. A presente pesquisa visou discutir a viabilidade do exercício do controle jurisdicional de atos políticos com a finalidade de proteger e aplicar os direitos fundamentais que possam ser por eles ameaçados ou violados, a partir da interpretação concretista da Constituição. Para tanto, utilizou-se o método indutivo para abordar tópicos referentes às funções política e jurisdicional do Estado e ao dever que este tem de concretizar os direitos fundamentais. O trabalho resultou na constatação da possibilidade do controle jurisdicional dos atos políticos quando prejudiciais aos direitos fundamentais.
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Referências
"é praticado com discricionariedade relativa, por agente político no exercício de atribuições administrativas expressas em lei ou nesta implícitas, para execução eficiente das tarefas do setor público a seu cargo, com vistas também ao bem público."
"Dado, sin embargo, que la sustancia del conflito es de naturaleza política, la función del Tribunal Constitucional adquiere necessariamente um carácter político aunque la decisión esté revestida de forma judicial. La competencia del tribunal se extiende así a materias que em otros lugares están consideradas como “cuestiones políticas” y como actes de gouvernment no justiciables. Esta situación es designada diferentemente como la “judicialización de la política” que, así será alegado, conduce casi inevitablemente a la “politización de la justicia”. "
"Thus the judicialization of politics should normally mean either (1) the expansion of the province of the courts or the judges at the expense of the politicians and/or the administrators, that is, the transfer of decision making rights from the legislature, the cabinet, or the civil service to the courts or, at least, (2) the spread of judicial decision-making methods outside the judicial province proper."
"a margem de discricionariedade política outorgada pelo próprio constituinte aos governos eleitos não pode ser suprimida por força de uma decisão judicial, sob pena de afronta ao sistema representativo e indevida invasão de atribuições políticas."
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