Algumas observações sobre o modus operandi e a prudência do juiz no Direito Canônico indiano
DOI:
https://doi.org/10.22456/0104-6594.79290Palavras-chave:
História do Direito, Administração da justiça, Ius commune, Juiz eclesiástico, Personæ miserabiles, Cultura jurídica,Resumo
A incorporação das Índias à Coroa de Castela implicou a vigência, no Novo Mundo, da complexa estrutura de fontes que vigorava na Europa, com seus direitos históricos, formados por camadas sucessivas. Entretanto, nestas vastas terras, administrar a justiça era um desafio ainda maior – pelas distâncias, pelo ineditismo da situação, pelo encontro com as culturas indígenas. Se o ius commune admitia uma grande flexibilidade, ainda maior era a requerida pelo mundo indiano. Neste artigo estuda-se um aspecto do particular processo de transplante e de reprodução das normas do ius commune nas Índias, tomando como ponto de partida a normativa sobre a competência jurisdicional do juiz eclesiástico para os assuntos das personæ miserabiles. A análise das autoridades medievais e de sua interpretação pelos autores europeus e indianos da Baixa Idade Moderna mostra como a pluralidade, a disparidade e a historicidade das fontes do direito contribuíam para criar um modus operandi muito particular. Destaca-se, pois, a íntima relação entre as condições pragmáticas da administração da justiça, especialmente as concernentes às fontes do direito, e a cultura jurídica que se erigia sobre essas bases institucionais.
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