Relações contratuais paralelas

Autores

  • Amauri Cesar Alves Universidade Federal de Ouro Preto

DOI:

https://doi.org/10.22456/0104-6594.68478

Palavras-chave:

Trabalho, Emprego, Paralelismo Contratual, Direito do Trabalho

Resumo

No cotidiano do trabalho ocorrem situações em que se sobrepõem múltiplas relações jurídicas. As situações de paralelismo podem dar ensejo a dois contratos de emprego ou a dois contratos de natureza distinta, sendo, neste caso, um de trabalho (sem vínculo empregatício) e outro de emprego. Duas são as espécies do gênero relações contratuais paralelas: relações empregatícias paralelas e relações trabalhistas paralelas.     A definição desenvolvida no presente estudo a respeito do paralelismo contratual tem por cerne a coexistência de dupla avença laborativa entre os mesmos sujeitos contratantes. Assim, há paralelismo contratual nas situações fáticas em que trabalhador e contratante fixam entre si dois pactos jurídicos cujo objeto é o trabalho, podendo haver entre eles dois contratos de emprego (relações empregatícias paralelas) ou um contrato de emprego e outro de trabalho sem vínculo empregatício (relações trabalhistas paralelas). Seja qual for a situação fática, juridicamente deverá o intérprete reconhecer a dupla contratação e preservar os efeitos específicos e distintos que são próprios a cada avença mantida entre os sujeitos da relação paralela.

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Biografia do Autor

Amauri Cesar Alves, Universidade Federal de Ouro Preto

Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela PUC.Minas

Professor da Universidade Federal de Ouro Preto.

Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG

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Publicado

2016-12-31

Como Citar

ALVES, A. C. Relações contratuais paralelas. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 1, n. 35, 2016. DOI: 10.22456/0104-6594.68478. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/68478. Acesso em: 16 abr. 2024.