TY - JOUR AU - Fermentão, Cleide AU - Aguera, Pedro Henrique Sanches PY - 2015/12/31 Y2 - 2024/03/28 TI - A Ausência de Eficácia do Direito Fundamental à Saúde e a Vulnerabilidade das Pessoas que Dependem da Saúde Pública: onde está a Inviolabilidade da Dignidade Humana? JF - Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS JA - CPPGDirUFRGS VL - 10 IS - 3 SE - Artigos DO - 10.22456/2317-8558.58977 UR - https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/58977 SP - AB - <p align="center"><strong>AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A VULNERABILIDADE DAS PESSOAS QUE DEPENDEM DA SAÚDE PÚBLICA: ONDE ESTÁ A INVIOLABILIDADE DA DIGNIDADE HUMANA?</strong></p><p><strong> </strong></p><p><strong> </strong></p><p align="center"><em>THE LACK OF EFFECTIVENESS OF THE FUNDAMENTAL RIGHT TO HEALTH AND THE VULNERABILITY OF PEOPLE WHO DEPEND ON PUBLIC HEALTH SERVICES: WHERE IS THE INVIOLABILITY OF HUMAN DIGNITY?</em></p><p align="center"><strong><em> </em></strong></p><p align="center"><strong><em> </em></strong></p><p align="right"><strong><br /> Cleide Fermentão<a title="" href="#_ftn1"><sup>*</sup></a></strong></p><p align="right"><strong>Pedro Henrique Sanches Aguera</strong><a title="" href="#_ftn2"><strong><sup>**</sup></strong></a><strong></strong></p><p><strong> </strong></p><p><strong> </strong></p><p><strong>Resumo:</strong> Neste ensaio, inicialmente aborda-se o desenvolvimento de conceitos de pessoa e de indivíduo que aqui são utilizados. Dessa forma, é correto afirmar a dignidade da pessoa humana e não a dignidade do indivíduo. Também se fundamenta que a finalidade principal do Direito é a proteção dos valores humanos, porque a pessoa humana é centro do Direito, e, portanto, deve ser respeitada a sua dignidade. Depois, afirma-se que a segunda geração de direitos fundamentais corresponde aos direitos sociais, econômicos e culturais, estando ligada diretamente a direitos prestacionais sociais do Estado perante o indivíduo. A segunda geração difere das demais gerações pelo fato de o Estado passar a ter a obrigação de possibilitar à pessoa humana o seu desenvolvimento. A Constituição Federal brasileira de 1988 regulamentou os direitos de segunda geração, incluindo o direito à saúde como um direito social. É a saúde um direito fundamental de segunda geração e, ao mencionar o dispositivo que ele é um direito de todos, é ele tanto um direito individual como coletivo. Há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, inclusive com  a formulação de políticas públicas, devendo o Estado criar meios para que todos possam usufruir do mesmo. Na medida em que ficou determinado pelo constituinte um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, foi reforçada a ideia de responsabilidade solidária entre os entes da federação. Surge o problema aqui apontado das questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes. Estando a dignidade da pessoa humana ligada aos direitos fundamentais de segunda geração e sendo ela o princípio norteador do ordenamento jurídico, poderia-se imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida, se tivesse seus direitos sociais assegurados, incluído o direito à saúde.</p><p> </p><p><strong>Palavras-chave:</strong> Direito à Saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Direto fundamental de 2º Geração. Dever do Estado. Políticas Públicas.</p><p> </p><p><strong><em>Abstract:</em></strong> In this essay, initially it is addressed the development of the concepts of person and individual that are used here. Thus, it is correct to affirm the dignity of the human person and not the dignity of the individual. Also, it is justified that the main purpose of the Law is the protection of human values, because the human person is the center of the Law, and therefore its dignity must be respected. Then it is said that the second generation of fundamental rights corresponds to the social, economic, and cultural rights, being bound directly to social rights to State positive actions to the individual. The second generation differs from other generations by the fact the State go on to have a duty to enable the human person to develop. The Brazilian Federal Constitution of 1988 regulates the rights of second generation, including the right to health as a social right. The right to health is a fundamental right of second generation, and, by stating a constitutional clause that it is a right for everyone, it is both an individual and collective right. There is the fundamental duty of providing health care by the State, including the elaboration of public policies, and the State must provide for everyone to avail themselves of it. In the extent that the constituent determined a universal system of access to public health services, the idea of joint liability between the federal entities has been reinforced. The problem here pointed of the issues associated with implementation and maintenance of existing public health policies arises. Being human dignity bound to the fundamental rights of second generation, and being it the guiding principle of the legal system, one would imagine that anyone would have guaranteed their dignity if they had their social rights, including the right to health, ensured.</p><p> </p><p><strong>Palavras-chave:</strong> Direito à Saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Direto fundamental de 2º Geração. Dever do Estado. Políticas Pública.</p><p> </p><p><strong>Sumário</strong>: Introdução. 1. Indivíduo e Pessoa Detentores do Direito à Saúde. 1.1. Indivíduo. 1.2 Pessoa. 2. Direito à Saúde como Direito Fundamental Social de 2º Geração. 3. Proteção Constitucional do Direito à Saúde. 4. Dignidade da Pessoa Humana, Direito da Personalidade e o Direito à Saúde. Considerações Finais. Referências.</p><div><br clear="all" /><hr align="left" size="1" width="33%" /><div><p><a title="" href="#_ftnref1">*</a>  Doutora em Direitos Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá, Paraná (UEM). Professora do Programa de Mestrado, Especialização e Graduação do Centro Universitário de Maringá, Paraná (Unicesumar), e da Faculdade Metropolitana de Maringá, Paraná (Famma).</p></div><div><p><a title="" href="#_ftnref2">**</a>  Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) do Centro Universitário de Maringá, Paraná (Unicesumar), com bolsa CAPES. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.  Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo Centro Universitário de Maringá, Paraná (Unicesumar).</p></div></div> ER -