O CONFLITO ENTRE AS AUTORIDADES RELIGIOSAS E LAICAS E O DIREITO MEDIEVAL:
OS CASOS DE EXCOMUNHÃO DO ‘LIVRO DAS CONFISSÕES’ DE MARTIM PEREZ – Cód. Alc. 377-378

Marcos Schulz 1

 

Resumo: Autoridades eclesiásticas e autoridades laicas à serviço do poder centralizador monárquico disputaram nos pergaminhos e manuscritos a autonomia de valores das instituições que incorporavam. Disputa essa que se dava no campo da justiça e do direto, deixando entrever os projetos de organização da sociedade que estavam em jogo. Dessas questões emerge a literatura canônica que serve de base para Martim Perez escrever seu ‘Livro das confissões’, obra penitencial muito influente na Península Ibérica durante os séculos XIV e XV. Os casos de sentença de excomunhão ali previstos dão uma clara ideia de como crescia a preocupação das intervenções laicas em questões de doutrina religiosa, num momento em que o Estado se armava de um aparato jurídico crescente. A Igreja Católica procurava se defender da extinção de privilégios e imunidades, e a sentença de excomunhão podia ser usada para equilibrar um pouco as coisas.

Palavras-chave:Península Ibérica; Século XIV; Direito eclesiástico; Confissão.

Introdução

O ocidente medieval viveu profundas transformações nos séculos XIII e XIV, devidamente estudadas, registradas e documentadas em vasta literatura – nada de novo. Um dos maiores capítulos desta diz respeito à relação entre Estado e Igreja Católica, entre poderes religiosos e seculares, entre duas formas de conceber a sociedade e o direito, por exemplo. Sabemos também o quão enganosas podem ser tais duplas se apresentadas dicotomicamente; com efeito, se a construção do Estado moderno resultou no fim de certos mandos do Vaticano, não é certo dizer que uma instituição estava “contra” a outra. Não há como aplicar um modelo de soma zero aqui. A Igreja, enquanto “braço secular”, se vale do poder real em inúmeros apelos e chega a admitir em muitos casos um papel de colaboradora ou até complementar (VENTURA, 2006, p.79-98).
Em se tratando de península ibérica convém ser ainda mais cauteloso. Os processos de centralização monárquica nos seus reinos tiveram peculiaridades. Alguns desses permitem aproximações com outros países europeus; muitos proporcionam diferenciações tais que os tornam únicos. As que nos competem neste trabalho são os processos que os aproximam entre si, como a experiência da Reconquista e a cristianidade de suas casas reais, para ficar em dois exemplos consagrados. Sabe-se da função da justiça, dos funcionários reais, do direito, do cerceamento de privilégios, liberdades e imunidades clericais e nobiliárquicas. Por isso, é comum se ler/ouvir que os nobres e a Igreja adotam uma postura mais defensiva. A multiplicação das titulações e das ordens monacais são testemunhas desse mesmo contexto, ainda que não sejam ontologicamente defensivas ou ofensivas. O fato é que existe um conflito de jurisdições, de posições. Com a retomada e difusão da jurisprudência nessa época, a escrita ganha papel fundamental; um poder maior que o da espada para conter privilégios, e a principal arma do Estado, cada vez mais laico, nos seus quadros de funcionários. Os órgãos religiosos não estavam à revelia disso, pelo contrário: de seu seio saíam os precursores da técnica de dominar documentos e manuscritos 2. A concepção documental da escrita se consolida: abades e abadessas levam a cada novo rei as cartas de concessões e privilégios de suas ordens para que fossem confirmados.
O século XIII, pelas suas caracterísitcas e progressos, como o crescimento urbano, a complexificação financeira (com a monetarização e os bancos) e político-administrativa, cada uma a seu modo, demandou um certo desenvolvimento respectivo no direito – gerador dos maiores desafios. As recompensas da Reconquista 3 causaram uma desordem jurídica, ainda mais quando não havia um quadro especializado de funcionários para realizar fiscalizações. Os senhorios eclesiásticos eram os casos mais complicados: o clero tinha foro próprio e direitos específicos; as terras da Igreja eram praticamente impenetráveis, e havia mais cautela quando se tratava de desvencilhar o direito civil do canônico: qual dos dois teria prioridade? (MARTINS, 2006, p.37-62). Ainda dentro dessa confusão, não podemos esquecer as autoridades e costumes locais, seus conselhos e juizados – ou seja, é um quadro realmente complexo, pois várias esferas, laicas e religiosas, interpenetram-se.

Conflitos jurídicos e a excomunhão

 Uma boa pista para desatar esses nós é dada por Celso Fonseca: Estado e Igreja eram interdependentes, a única “precaução tomada (...) foi a de procurar isentar o (...) clero da jurisdição ordinária” (FONSECA, 2006, p.99), e dessa estratégia usaram e abusaram, até porque os bispos e arcebispos tinham formação em Universidades de Direito tradicional e romano, entre as mais significativas, as italianas. E é de uma delas – Bolonha – que teria vindo Martim Perez, autor de uma das obras mais reconhecidas e lidas na Península Ibérica nos séculos XIV e XV. Sobre sua pessoa sabe-se muito pouco e o que já foi dito (MARTINS, 1986, p.81-92 e 1957, p.57-110; GARCIA Y GARCIA, CANTELAR RODRIGUES et al, 1992, p.77-129; MACEDO, 2006, p.113-130) serve para que não nos detenhamos em repetições. O caráter de sua obra também fez correr muita tinta desde cedo: por se tratar de um livro para confessores, “mendigado” 4 dos doutores em direito, com várias admoestações pastorais, o Livro das Confissões (provavelmente escrito em 1316) pode ser comparado aos Summae confessorum e aos Liber poenitencialis tão difundidos pela Europa ocidental, a Tratados de Direito Canônico e manuais pios para uma vida correta, entre tantos outros tipos de literatura. Para o que nos interessa aqui, basta dizer que é uma obra que “evoca duas temporalidades e duas realidades históricas distintas” (MACEDO, 2006, p.125): o início do século XIV castelhano e seu contexto, o qual certamente soube observar com “ojo clínico” (GARCIA Y GARCIA, CANTELAR RODRIGUES et al, 1992, p.88), e o tempo de sua tradução para o português, com todo seus significados evangelizadores e objetivos doutrinários entre a alta nobreza – inclusive, um rei de Portugal, D. Duarte, recomenda sua leitura no livro que escreveu, o Leal Conselheiro.
Por estar escrito em língua vulgar (original em castelhano) e pela sua aplicabilidade, o livro de Martim Perez conheceu grande difusão (restrita à península, é verdade) e se presta a qualquer tipo de abordagem: do monasticismo, passando pelo tema do pecado e da doutrina, até os usos e costumes do mais variados tipos, de monges a mouros e judeus, sempre analisados pelo autor pela ótica dos pecados em que incorrem com frequência 5.
É dessa época a mudança mais significativa no regime penitencial medieval: a passagem do modelo de penitência e remissão tarifada para uma forma contricionista de confissão auricular - só mais uma das inúmeras consequências do IV Concílio de Latrão, onde ficou decidida também a obrigatoriedade da confissão anual. Um dos obstáculos a isso foi o próprio despreparo do clérigos, a maioria deles não versada em direito (por isso mais uma vez lembramos a contribuição de Martim Perez). Com efeito, o interesse daqueles homens se concentrava cada vez mais no aspecto inelutável do pecado, gerando uma obsessão pelas vias legitimadas de salvação – o medo é o decorrente mais imediato dessa dualidade.
O pecado seria, então, um conceito readaptado para aplicação em realidades mundanas variáveis: “fundamento antológico atribuído à imperfeição humana, que impunha ao homem a condição de obreiro (...) e obediente às autoridades e às leis, serviu para equacionar questões de ordem política e econômica” (FONSECA, 2006, p.106). Por isso, o papel da Igreja como organizadora e controladora da sociedade: as penalidades são sua arma reguladora e a obra de Martim Perez é uma expressão viva disso. “La sociedad que nos presenta el Libro da las confesiones está constituida como Iglesia”(DELGADO, 1981-2, p.95).
Dentre essas penas, a excomunhão ocupa o primeiro plano. Impossibilitava a salvação da alma e, diante da ameaça, qualquer um seria reconduzido ao caminho da obediência. É curioso o caso do Infante de Serpa, D Fernando, filho de Afonso II: como criminoso, fez de tudo, incluindo o assassinato de um padre, saques e incêndios em igrejas, etc, sendo, por fim excomungado - incorrendo em mais de um caso. Para buscar redenção teve que correr aos pés do Papa Gregório IX. Segundo a bula Ad instantiam de 1239, seria perdoado se procedesse a uma verdadeira maratona de penitências - condicionadas ou não a seu real arrependimento (pois isso é difícil de apontar). A maioria delas envolvia atos de humildade e caridade. Eis como a religião mantinha um controle social pela disciplina penitencial. “Só a Igreja conseguia pôr no seu lugar (...) os detentores do poder e os grandes criminosos” (MARTINS, 1957, p.72). Ou seja, a penitência, a esmola, as comutações e a “enmenda” se apresentavam como a luz no fim do túnel para o condenado. Assim, retomava-se o controle que perdiam, aos poucos, os religiosos para o Estado. Em resposta a essas perdas, o papa Martinho V cobrou mais resistência dos bispos portugueses nos casos de usurpação de imunidades de arcebispos. O caso da insurgência da arquidiocese de Braga, já no século XV, se tornou um marco. Mas havia recursos outros, sem apelos revolucionários. Os prelados defendiam e faziam uso decisivo de todo o tipo de penas previstas nos cânones, entre elas, os interditos e excomunhões, obtendo resultados muito eficazes em alguns casos.
Mas voltemos ao Martim Perez 6: ele orienta o confessor a ter em mente os casos de excomunhão e seus detalhamentos “ante que comeces a ouvir a confisson”, pois o confessante “nom poderia seer assolto de seus peccados se prymeiro nom fosse assolto de toda sentença de escomunhon”. Caem nessa sentença os homens por decisão de juízes eclesiásticos ou por seus próprios feitos (confessados). Há casos de excomunhão maior, nos quais fica o condenado privado dos sacramentos e “partecipamentos” (comer, beber, saudar, falar, rezar), e os casos menores, que privam apenas dos primeiros. Também é vedada ao condenado a cobrança daquilo que lhe devem, ao passo que suas dívidas podem – e subentende-se que devem – ser resgatadas. A princípio, só o papa poderia absolver excomungados, mas na grande maioria dos casos é recomendado ao confessor que envie o pecador para seu bispo. São casos de foro local, ou que possam ser resolvidos sem movimentar a inchada engenharia eclesiástica no Vaticano. De qualquer forma, e sempre que o caso possa suscitar alguma dúvida, Martim Perez considera mais seguro procurar “aquele que sabe mays” ou “um maior”, de forma que só em casos extremos e sob licença estrita de bispo deve o próprio confessor conduzir uma absolvição. São discriminados também os casos em que o “dereyto nom acorda”.
Chega a ser curioso para o pesquisador de hoje como os pecadores aparentemente graves são repassados ao bispo enquanto outros menos agressivos à instituição como um todo devem implorar ao papa. Impossível e desnecessário seria analisá-los individual e detalhadamente aqui. Devemos, no entanto, apontar a tendência, agrupar casos parecidos, ou que envolvam os mesmos atores, ou que tenham soluções-padrão. Assim, 18 das 55 excomunhões maiores previstas e uma das sete menores têm ligações com a questão da intervenção laica nas decisões religiosas, direta ou indiretamente. Para o que nos interessa, é reforçado seguidamente que autoridades e funcionários laicos, maiormente os da área jurídica, devem respeitar a autonomia institucional da Igreja. Leigos que se tornarem obstáculo ao justiciamento de hereges, embargando as decisões dos juízes eclesiásticos, devem ser tratados igualmente como hereges. Assim como “potestades”, “reis”, “principes”, “meyrinhos”, “escrivaães”, “juizes”, “senhores temporaes”, “governadores”, “oficiaaes”, “comissarios”, “rectores”, “cabidoos”, e tantos outros que, por um motivo ou outro, através de um ato ou discurso, se postarem contra as “liberdades da igreja”, impossibilitando-a de fazer valer sua demanda, todos caem na sentença máxima, bem como os religiosos que consintam nessas intervenções. Há ainda agravantes em alguns casos, como o “huso de força”; “per mandado” de alguém; o ato de obrigar um religioso a realizar determinada demanda, e ainda os ligados ao mau uso ou usurpação de bens da Igreja. Enfim, mais do que excomungar este ou aquele, estes capítulos iniciais da obra M. Perez consagram uma posição.
A excomunhão, nesses moldes, seria então uma arma suprema, capaz de instituir uma ordem - senão pela força, como fazia às vezes o Estado, pela via da punição pedagógica/exemplar (FONSECA, 2006, p.105). A penitência podia ser tão dura que era mais fácil entrar para a vida monástica, uma espécie de segundo batismo, segundo Mário Martins; de quem é, também, a expressiva citação abaixo:

 
Mesmo quanto à legislação meramente eclesiástica, não devemos esquecer o alcance dessas normas na vida civil. A excomunhão, no seu aspecto mais grave, ao declarar vitando [aquele que se deve evitar] tal ou tal homem, não o atingia somente, em cheio, no interior da sua consciência cristã. Separava-o, praticamente, do convívio social, isolava-o como um leproso. O Estado, por seu lado, não desconhecia o espírito desses decretos e reconhecia os seus efeitos jurídicos (MARTINS, 1956, p.86) .

Considerações finais

O estigma da sentença tem o poder de fazer mudar ou fazer permanecer como está dependendo da posição assumida pela Igreja – defensiva ou ofensiva. Está aí o exemplo de Menochio, do consagrado “O Queijo e os Vermes”: sentenciado a usar trajes de penitência pelas suas ideias hereges, teve, em decorrência disso, extrema dificuldade de levar a vida e os negócios de moleiro adiante. A penitência, provavelmente expressa nos doutores de direito canônico de quem M. Perez “mendigou” sua obra, provou ser mais eficaz que o próprio ato da condenação, pois a maioria das penas, duras no seu aspecto teórico e escrito, podiam ser comutadas em rezas, salmos, dinheiro para os pobres e para as paróquias, peregrinações e até indulgências em papel. Se a excomunhão impõe medo e reconduz à obediência e à ortodoxia, a retidão coletiva causada por uma sentença comutada em atos de humilhação pública seria um efeito mais afirmativo, mais positivo, como teria certamente ocorrido no caso do Infante de Serpa - se ele realmente percorreu cidades de joelhos dizendo a reza do Miserere Dei. E não seria um cargo no aparelho do Estado que impediria que isso se passasse, com quem quer que fosse.
Já mais para o fim do século XV, o uso excessivo dessas penas causou um certo desprestígio, engrossando uma corrente bem documentada de forte anticlericalismo, sobretudo pela riqueza de terras 7. Mas é preciso lembrar que não há aqui um problema ético: apenas estamos mais acostumados com uma justiça que se propõe neutra ou imparcial contemporaneamente, quando de fato devia, no ocidente medieval, ser justa e boa no aspecto religioso – o que abarcava uma concepção de sociedade hierárquica, dualista, tão estruturante quanto totalizante. Os monarcas ibéricos certamente concordariam com tudo isso, fazendo valer seu “modo [cada vez mais] letrado de exercer poder”, um modo, enfim, “cristão” (COELHO, 2006, p.181). A Igreja, mesmo perdendo espaço, terras, privilégios, imunidades, para o aparelho centralizador moderno, seguiu sendo mais legitimamente a defensora da cristandade perante os desmandos mundanos e a horda de pecados que os seguem. Com essa imagem na cabeça é que Martim Perez ergueu sua pena.

 

The conflict between religious and secular authorities and the medieval law: the excommunication cases of the ‘Livro das Confissões’ of Martim Perez – Cód. Alc. 377-378.

Abstract:Ecclesiastical and secular authorities acting for a monarchical centralization of the power has disputed in the scrolls and manuscripts autonomy and values of theirs institutions. This contest took place in the legal and juridical field, revealing some society’s organization programs that were in game. From those questions emerged a canonical literature, which Martim Perez compiled in order to bring us his ‘Livro das Confissões’, one of the most influent books in late medieval Iberian Peninsula. The excommunication case sentences listed there give us an idea of how concerned was the church about the secular interventions in religious doctrine matters, just when the State armed itself up with rising legal instruments. The Catholic Church was worried playing defense against the extinction of its immunities and privileges, and excommunication sentences could bring some balance to this game..

Keywords:Iberian Peninsula; 14th century; Ecclesiastical law; Confession.

 

1 Graduando em História – Licenciatura pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. E-mail para contato: qkschulz@superig.com.br.

2 Anotar queixas, ouvir as partes e registrar os inquéritos eram funções inicialmente a cargo de religiosos. O Estado monárquico vai se afirmando e treinando funcionários laicos, pois percebe o quanto o “modelo letrado latino tinha se tornado no mecanismo formal que ajudava a Igreja a transformar-se em instituição” (COELHO, 2006, p.187).

3 A Ordem de Cister ficou com a região onde foi construído Alcobaça, o mosteiro mais a ocidente de todos os “filhos” beneditinos, de onde vieram os códices da única versão portuguesa conhecida do Livro das Confissões.

4 Biblioteca Nacional de Portugal (Lisboa) - Códices Alcobacenses – Ms 377, fólio 1 va. Martim Perez usa seguidamente esse termo para dar a entender sua atitutude humilde diante das obras de direito canônico, às quais o inspiraram.

5 O título da obra induz a erro – não se trata de um “livrinho” qualquer: “tais obras eram simultaneamente sacramentais (pelas suas relações com a confissão), ascéticas (pelos conselhos e normas de vida interior) e pedagógicas (de uma pedagogia social que não é para desprezar)” (MARTINS, 1957, p 60). Mário Martins ainda sugere cautela com o trato do Livro: “só pedimos ao leitor que não veja nestas páginas um quadro da Idade Média. Previam-se os pecados – acontecessem eles ou não” (1957, p.70).

6 Daqui para diante as citações sem referência servem para o seguinte trecho:  Cód. Alc. 377, fólios 7 rb - 18 ra.

7 Muitas vezes acumulada com o mesmo tipo de trabalho alheio e extorsivo tão pecaminoso e repreensível quando se tratava dos reis, príncipes e senhores leigos, ainda mais se estivessem incorrendo em litígio com a Igreja.

Referências:
COELHO, Maria Filomena. Justiça, Norma, Ordenamento e os manuscritos medievais da península ibérica. In: Instituições, Cultura e Poder na Idade Média Ibérica. Atas da VI Semana de Estudos Medievais/ I Encontro Luso-Brasileiro de História Medieval. Brasília:UNB, 2006.

DELGADO, J. Hernando. Realidades socioeconómicas  en el Libro de las confesiones de Martín Perez: Usura, Justo, Precio y Profesión. Acta Historica et Archeologia Medievalia, 1981-2

FONSECA, Celso Silva. Portugal (século XIII): A política e a excomunhão. In: Instituições, Cultura e Poder na Idade Média Ibérica. Atas da VI Semana de Estudos Medievais/ I Encontro Luso-Brasileiro de História Medieval. Brasília: UNB,  2006.

GARCIA Y GARCIA, Antonio; CANTELAR RODRÍGUEZ, Francisco & ALONSO RODRÍGUEZ, Bernardo. El libro de las Confesiones de Martín Pérez. Revista Española de Derecho Canónico (Salamanca), vol. 49 n 132, 1992

MACEDO, José Rivair. Os códices alcobacences do Libro de las confesiones de Martim Perez (Ms. Alc. 377-378): Elementos para os seu estudo. In: Instituições, Cultura e Poder na Idade Média Ibérica. Atas da VI Semana de Estudos Medievais/ I Encontro Luso-Brasileiro de História Medieval. Brasília: UNB, 2006.

MARTINS, Armando A. Instituições judiciais a nível local no Portugal Medieval. In: Instituições, Cultura e Poder na Idade Média Ibérica. Atas da VI Semana de Estudos Medievais/ I Encontro Luso-Brasileiro de História Medieval. Brasília: UNB, 2006.

MARTINS, Mário. O Livro das Confissões, de Martim Perez. Estudos de literatura medieval. Braga: Livraria Cruz, 1956

MARTINS, Mário. O penitencial de Martim Perez, em medievo-português. Lusitania Sacra. Lisboa: União Gráfica, 1957

SANTOS, Maria José Azevedo. Ler e compreender a escrita na idade média. Coimbra: Edições Colibri/Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2000.

VENTURA, Margarida Garcez. Poder real e poder eclesiástico: cooperação e confronto. In: Instituições, Cultura e Poder na Idade Média Ibérica. Atas da VI Semana de Estudos Medievais/ I Encontro Luso-Brasileiro de História Medieval. Brasília: UNB, 2006.
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