COMENTÁRIOS “CORREDORES DE COMÉRCIO E SALAS DE JUSTIÇA”

Fabrício Prado 1

“Corredores de Comércio e Salas de Justiça: Lei, Coerção e Lealdade nas Fronterias do Rio da Prata”, de Joseph Younger, será uma importante contribuição à historiografia do Rio da Prata e do Sul do Brasil. O artigo parte do trabalho em andamento que constituirá o doutoramento de Younger, trata da questão de jurisdição e soberania nas contestadas fronteiras uruguaio-oriental em meados do século XIX desde uma perspectiva social e antropológica. O autor apresenta uma visão mais complexa das disputas sobre propriedade na fronteira, situando as disputas jurídicas em ambos lados da fronteira Brasil-Uruguai, dentro de um contexto mais amplo, permeado por redes sociais e formas legítimas e ilegítimas de coerção. Younger identifica a prática social das elites terratenentes da região fronteriça de apresentar, simultâneamente, pleitos legais em diferentes instâncias, apelando para autoridades que competiam pela hegemonia legal em ambos lados da fronteira. Younger argumenta que as escolhas das instâncias eram ditadas pelas alianças com autoridades locais de cada facção, e que eram os resultados desses pleitos que definiriam as lealdades nacionais dos agentes sociais. Mais ainda, o autor ressalta o papel chave das autoridades notariais como produtores de documentos que eram reconhecidos como legítimos por distintas autoridades em ambos lados da fronteira. A importância dos registros notariais é tamanha, de acordo com Younger, que ele destaca a existência de um “sistema notarial internacional”. Finalmente, Younger busca analisar como as múltiplas jurisdições e soberanias co-existentes de forma simultânea interagiam com formas de coerção – legítimas ou não.
Esta pesquisa parte de uma perspectiva que privilegia um novo entendimento das práticas jurídicas e sociais no espaço fronteirço, mostrando a permanência de uma cultura legal herdada do período colonial. Ainda que analisando fontes produzidas por máquinas estatais, Younger investiga as interações humanas mais além dos limites jurídicos e territoriais dos Estados em formação. O extensivo uso dos registros notariais como documentos reconhecidos como legítimos por autoridades vinculadas em ambos lados da fronteira e mesmo pelas autoridades dos projetos estatais alternativos (revolucionário, caudilhescos), desconstrói a ideia de uma fronteira marcada apenas pela coerção violenta e ilegítima. Mais ainda, o autor revela a consciência e agência política e social dos agentes históricos que participavam ativamente em diversos foros que competiam entre si. Fazendo excelente uso das fontes primárias, Younger contribui para a o entedimento de uma sociedade fronteiriça que se adaptava, negociava e improvisava juridicamente e socialmente, desde o fim da ordem colonial, frente aos desafios dos processos de contrução estatal.
Considerando que o presente artigo se trata de uma apresentção parcial de um trabalho mais amplo, e que ainda se encontra em construção, meus comentários correm o risco de serem redundantes em relação ao atual estágio da pesquisa. Entretanto, minhas considerações visam a apresentar pontos que contribuam para solidificar o excelente argumento que constitui o cerne deste artigo. Nos meus comentários, eu busco indicar possíveis pontos de diálogo com determinadas correntes historiográficas, identifico tensões presentes no texto e apresento algumas sugestões de fontes primárias que são relevantes para os argumentos do autor.
Durante a leitura de “Corredores de Comércio e Salas de Justiça” ficou clara a referência historiográfica de vertentes de história legal no Mundo Atlântico. A atualidade das discussões propostas pelo autor no que tange debates em torno de múltiplas sobreanias, construção de instituições e os elementos informais e violentos presentes de forma integral neste processo, são patentes. Tal abordagem situa-se dentro do campo da história legal, institutcional e social em diálogo com a literatura pós-colonial em outras áreas do globo, dos quais são expoentes: Lauren Benton, Benedict Anderson, Ann Stoler, Frederik Cooper, Clifton Crais, entre outros. Tais autores problematizam a transição de colônia para nação em termos legais e sociais, buscando compreender a importância da existência de múltiplas soberanias em disputa até a consolidação de um Estado-Nação. Younger contribui para esse debate de forma crucial demonstrando parte do “como” essas disputas eram levadas a cabo: com o uso de documentos notariais em divsersos foros. Mais do que isso, Younger transcende os limites territoriais contemporâneos em sua análise, quebrando com a lógica dos mitos nacionais, seguindo as interações humanas e não os limites ficcionais dos estados nacionais.
A discussão sobre soberania e importância da tradição legal no Rio da Prata entre 1750 e 1860, realizada por autores platinos, entretanto, é muito rica e merece ser incorporada na discussão. Autores como José Carlos Chiaramonte, Ana Frega e Oswaldo Barreneche produziram trabalhos diretamente relacionados às questões do Direito Natural e de Gentes, disputas de soberanias em competição, adaptações e experimentações legais que se desenrolaram no Rio da Prata no século XIX. José Carlos Chicaramonte chama a atenção para a importância do Direito Natural e de Gentes informando os processos legais e políticos nos períodos tardo-colonial, revolucionário e pós-independência. A profunda importância da cultura legal no Império Espanhol influenciou as atitudes e práticas políticas durante a crise da monarquia e a construção das novas repúblicas. As disputas por legitimidade jurídica e soberanias no século XIX derivam diretamente das práticas tardo coloniais do fim do século XVIII. A soberania das comunidades, na ausência do Rei, revertia para as comunidades, pueblo, representado na instituição do Cabildo. Assim, o regional e a esfera da comunidade são alavancados para o primeiro plano na vida social dos agentes históricos. A cultura legal jus-naturlista, de acordo com Chiaramonte, é central nas disputas pós-independência 2. Mais recentemente, o excelente trabalho de Ana Frega analizou as disputas jurídicas e de soberânia entre afacções políticas de Soriano e Capela Nova Mercedes durante o período revolucionário. A autora detalha como múltiplas soberanias eram utilizadas por agentes políticos e econômicos frente às possibilidades emanadas desde Buenos Aires, Montevideo e do projeto Artiguista. Mais do que isso, Frega demonstra como as redes políticas e familiares entre comunidades eram definidoras na questão da lealdade política 3. Finalmente, o trabalho de Oswaldo Barreneche analisa a importância da tradição jurídica colonial nas primeiras décadas da experiência jurídica republicana. Ainda que Barreneche esteja prioritariamente interessado em demosntrar a influência dos funcionários subalternos na origem dos processos criminais, o autor enfatiza a herança colonial e o caráter “mutante” da legislação e de sua interpretação por parte de diferentes autoridades pós-coloniais 4. A incorporação desses trabalhos pode permitir uma análise em maior profundidade tratando da fronteira platina, pois trazem elementos de outras áreas dentro da região, permitindo a comparação e o exame das interações interregionais. Em outras palavras, as disputas de soberânia, lealdade e o uso da coerção eram também problemas em outras áreas do Rio da Prata, portanto, uma situação mais ampla do estudo de caso da fronteria uruguaia pode ser útil para os leitores perceberem o que pode ser mais geral ou mais específico.
A discussão sobre coerção e legalidade pode ganhar mais solidez se o autor dialogar com os trabalhos que buscaram reavaliar o tema do caudillismo nas últimas décadas. Dentre vários autores, acredito que sejam os trabalhos de Ariel de la Fuente, Children of Facundo, e John Chasteen, Heróis a Cavalo, que apresentem pontos de comparações ou considerções teórico-metodológicas mais importantes. Tanto de la Fuente como Chasteen, mostram que a aparente desordem caudilhesca, na verdade, segue um lógica tradicional, quase uma economia moral herdada do período tardo-colonial, não centrada no estado-nacional, mas na comunidade. A importância das facções sociais e das redes sociais é destacada nesses trabalhos 5. Younger, no presente artigo, sublinha a importância das redes sociais definindo lealdades, influenciando no processo legal e definindo o uso da coerção, mas não nos dá maiores detalhes sobre as características funcionais e sociais dessas redes. É importante lembrar da centralidade da comunidade, enfatisada por diferentes autores dos acima mencionados, mas também muito cara ao argumento do autor, uma vez que os notários são burocratas locais, atuantes no âmbito comunitário.
Finalmente, considerando as obras acima mencionadas como um todo, é notória a atenção dispensada ao período tardo-colonial. Para muitos autores, a independência não significa uma ruptura completa em diversas instâncias da sociedade. Os aspectos institutcionais e legais são alguns destes. Por exemplo, Younger trata de um “sistema notarial”, mas não há menção sobre a origem desde sistema. É pertinente lembrar que registros notariais eram peças fundamentais para a administração dos Impérios Ibéricos desde o século XVI, assumindo ainda importância maior no período tardo colonial. Assim sendo, a contextualização e a definição do que seria o “sistema notarial” ou “sistema notarial internacional” no século XIX e suas origens seria útil não apenas para situar os leitores, mas também levantaria outras questões importantes para a compreeensão desse processo de formação legal do espaço fronteiriço.
“Corredores de Comércio e Salas de Justiça” apresenta algumas tensões não resolvidas ao longo do texto. O uso de um conceito de Estado Nacional como em construção, mas às vezes dando uma amplitude nacional para os agentes associados a tal aparato estatal; assim como o uso de “coerção” como sinônimo de violência, ou de poder ilegítimo, em certas passagens.  A tensão quanto à utilização do “nacional” relativo ao estado uruguaio em construção (p. 10-11), ou a uma burocracia “uruguaia”, dá a impressão de que o aparato estatal centrado em Montevidéu exercia controle sobre todo o território – é importante lembrarmos que ainda que Montevidéu projetasse um Estado-nação, este não se consolidou em áreas fronteiriças até 1870, no mínimo, ou 1904 com a morte de Saravia. Mais ainda, durante a década de 1840 até 1851 o território uruguaio foi palco da Guerra Grande, e a campanha foi controlada pelo governo rebelde, com capital em Cerrito, do qual Manuel Oribe era a principal liderança 6. Esta proposta política era viável e controlava largas áreas da fronteira, mantendo sua própria burocracia e forças militares. Estas autoridades, e não as de Montevidéu, foram responsáveis por diversos embargos à propriedade de brasileiros na fronteira norte-uruguaia. Dessa forma, cabe a qualificação das autoridades, como na página 13, quando há referência a um “importante militar uruguaio” – militar de qual facção? Saliento que o autor reconheçe os limites da hegemonia do projeto nacional uruguaio naquele momento, e mostra-se consciente das disputas entre governos central e caudilhos da campanha, mas não há menção clara destas disputas institucionais existentes no seio do Estado Oriental.
A outra tensão encontra-se na segunda parte do texto, majoritariamente, e refere-se ao uso de “coerção” no mais das vezes como sinônimo de violência e de atos ilegítimos. Tal conceito, que aparece no título do artigo, é empregado com um sentido específico, diferente dos dicionários, e não é definido pelo autor. Coerção implica apenas em domínio ou controle pela força – podendo ou não usar violência e podendo ou não ser legal e legítima 7. Assim, coerção significa o caráter forçoso de uma atividade. A escravidão, a mita e a encomienda eram regimes de trabalho coercitivo, entretanto, eram legais, e o grau de violência envolvido variava. Coerção pode ou não ser legal, portanto, a lei pode ser uma força coercitiva, dessa forma, não havendo um limite entre lei e coerção. Assim, “ações declaradas coercitivas que eram completamente legais” (p.12) assume um sentido dúbio, perdendo o poder explicativo. (Assim também mais abaixo na páginas 11, 12, 14 e 15).
Finalmente, gostaria de sugerir dois corpos documentais que oferecem mais dados e informações sobre as relações políticas e comerciais entre os governos centrais e os proprietários da região entre 1745 e 1762. Trata-se, em primeiro lugar, de uma lista de propriedades embargadas pertencentes a brasileiros no Estado Oriental produzida por autoridades do Império em 1848. Tal lista foi trabalhada extensivamente por Susana Bleil de Souza e seus orientandos (dentre os quais me incluo), e também por Borucki, Chagas e Stalla no Uruguai 8. Nessa lista, além de uma relação com mais de 1000 nomes de proprietários, há informação sobre as propriedades, as relações entre alguns indivíduos, se as propriedades encontravam-se embargadas ou não, e o nome das autoridades que impuseram o embargo. Essa listagem ilumina as diferentes alianças locais, bem como permite uma distribuição geográfica desses acontecimentos que orginiram as disputas judiciais.
O fim da Guerra Grande no Uruguai acontece com a intervençcão brasileira de 1951 que culmina com os famosos acordos de 1853 entre o governo de Montevidéu e o Império Brasileiro.  Estes acordos previam alianças diplomáticas, comerciais, de navegação e de definição dos limites entre Brasil e o Estado Oriental. Tais medidas implicaram uma nova co-relação de forças na fronteira e permitiram pela primeira vez começar a se falar em limites territoriais claros, até então inexistentes. Mais do que isso, garantiram, em diversas áreas da fronteira, certos direitos comerciais de passagem de gado, que foram em muito contestados pelas autoridades blancas. Assim sendo, parece que a menção destes acordos entre os governos centrais e suas consequências na fronteira foram importantes tanto no nivel local como regional. Cabe lembrar que a repercussão de tais acordos esteve no centro da pauta da política de Montevidéu na região fronteiriça até o início da Guerra do Paraguai em 1864 9.
Tenho consciência de que parte (talvez majoritária) de meus comentários possa ser redundante, pois o autor deve já conhecer a bibliografia e as fontes citadas, assim como estar atento ao uso dos conceitos. Entretanto, caso algum destes pontos não tenha ainda recebido atenção, ficarei feliz de haver contribuído de alguma forma para o desenvolvimento de tão instigante e importante projeto. Desde já, estou ansioso para ver este trabalho acabado e publicado, constituindo-se em uma adição importante ao campo de estudos do Rio da Prata, bem como para formação de estados nacionais em regiões periféricas. Sobretudo, sublinho o valor de “Corredores de Comércio e Salas de Justiça”, por integrar o Rio da Prata de forma transnacional nas discussões mais amplas que estão acontecento no contexto do Mundo Atlântico.

 

Comentário recebido em 18/06/2009. Autor convidado.

 

1 Roosevelt University. Contato: fabricioprado@gmail.com.

2 CHIARAMONTE, 2004; IRIGOIN et al., 2003.

3 FREGA, 2007.

4 BARRENECHE, 2006.

5 CHASTEEN, 1995; DE LA FUENTE, 2000.

6 BARRÁN; NAHUM, 1967; NAHUM, 1993.

7 Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa:capaz de exercer coerção,  que coage, que reprime. Como termo jurídico: que impõe pena”. Consuntado online: http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=coercivo&stype=k.   The Oxford English Dicctionary, 1989 records Coercion: “I. The action of coercing.1. Constraint, restraint, compulsion; the application of force to control the action of a voluntary agent. 1495 Act 11 Hen. VII, c. 36 Pream., Such..releasses..were made by compulcion, cohercion and emprisonement. 1531 ELYOT Gov. I. viii, That a noble childe, by his owne naturall disposition, and nat by coertion, may be induced to receiue perfect instruction in these sciences. 1537 Inst. Chr. Man Lvb, Noo man may kyll, or use suche bodily cohercion, but onely princis. a1600 HOOKER Eccl. Pol. VIII. iii. §4 To fly to the civil magistrate for coercion of those that will not otherwise be reformed. 1651 HOBBES Leviath. III. xlii. 270 Winning men to obedience, not by Coercion, and Punishing; but by Perswasion. 1791 COWPER Iliad XX. 185 By strong coercion of our arms subdued. 1859 MILL Liberty i. 21 The moral coercion of public opinion. 1876 GREEN Short Hist. vi. 283 Justice is degraded by..the coercion of juries. 1879 G. J. WHYTE-MELVILLE Riding Recoll. ii. (ed. 7) 17 Judicious coercion, so employed that the brute obeys the man without knowing why.b. Forcible restraint of (action). 1827 HALLAM Const. Hist. (1876) III. xviii. 388 A more uniform administration of justice in ordinary cases, a stricter coercion of outrage.”

8 SOUZA; PRADO, 2004; BORUCKI; STALLA, 2004.

9 LAMAS; ACEVEDO, 1922; WINN, 1975.

 

Referências:

 

BARRÁN, José Pedro; NAHUM, Benjamin. Historia Rural Del Uruguay Moderno, Colección Reconquista. Montevideo: Ediciones de la Banda Oriental, 1967.

BARRENECHE, Osvaldo. Crime and the Administration of Justice in Buenos Aires, 1785-1853. Lincoln: University of Nebraska Press, 2006.

BORUCKI, Alex; CHAGAS, Karla; STALLA, Natalia. Esclavitud Y Trabajo: Un Estudio Sobre Los Afrodescendientes En La Frontera Uruguaya (1835-1855). Montevideo, Uruguay: Pulmón Ediciones, 2004.

CHASTEEN, John Charles. Heroes on Horseback: A Life and Times of the Last Gaucho Caudillos. 1st ed. Albuquerque: University of New Mexico Press, 1995.

CHIARAMONTE, José Carlos. Nación Y Estado En Iberoamérica: El Lenguaje Político En Tiempos De Las Independências. Buenos Aires: Sudamericana, 2004.

DE LA FUENTE, Ariel. Children of Facundo: Caudillo and Gaucho Insurgency During the Argentine State-Formation Process (La Rioja, 1853-1870). Durham [N.C.]: Duke University Press, 2000.

FREGA, Ana. Pueblos Y Soberanía En La Revolución Artiguista : La Región De Santo Domingo Soriano Desde Fines De La Colonia a La Ocupación Portuguesa. 1a ed. Montevideo, Uruguay: Ediciones de la Banda Oriental, 2007.

IRIGOIN, María Alejandra; SCHMIT, Roberto; ASSADOURIAN, Carlos Sempat; GELMAN, Jorge. La Desintegración De La Economía Colonial: Comercio Y Moneda En El Interior Del Espacio Colonial (1800-1860). 1. ed. Buenos Aires: Editorial Biblos, 2003.

LAMAS, Andrés; ACEVEDO, Pablo Blanco. ... Escritos Selectos Del Dr. D. Andres Lamas, Instituto Histórico Y Geográfico Del Uruguay. Biblioteca De Autores Nacionales. Montevideo: Tip. de Arduino hnos., 1922.

NAHUM, Benjamín. Manual De Historia Uruguaya. 2 vols. Montevideo: Ediciones de la Banda Oriental, 1993.

SOUZA, Susana Bleil de; PRADO, Fabrício. Brasileiros na Fronteira Uruguaia: economia e politica no século XIX. In: GRIJÓ, Luiz Alberto et. al. (Org.). Capítulos De História Do Rio Grande Do Sul. 1a ed. Porto Alegre: UFRGS Editora, 2004.

WINN, Peter. El Imperio Informal Británico En El Uruguay En El Siglo Xix, Ediciones De La Banda Oriental. Montevideo: Ediciones de la Banda Oriental, 1975.