NÍVEL DE EVIDENCIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À LUZ DAS EXIGÊNCIAS DO CPC 40 – INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Palavras-chave:
CPC 40, Divulgação, IFRS 7, Instrumentos FinanceirosResumo
Neste estudo pretendeu-se medir o grau de cumprimento das evidenciações exigíveis das entidades obrigadas a divulgar suas demonstrações no padrão IFRS por forçada Resolução CMN3.786/2009, objetivando conferir se as evidenciações determinadas pelo CPC 40 – Instrumentos Financeiros estavam conforme o esperado. Para consecução desses objetivos, examinaram-se as demonstrações dessas entidades preparadas para os exercícios de 2012 a 2015, utilizando-se de um checklist com 121quesitospautados nos itens de evidenciação obrigatória do CPC 40.Os resultados revelaram índices da ordem de 73,8% (biênio 2012/2013),72,9% (biênio 2014/2015) e 73,4% (quadriênio 2012/2015).Muito embora esses patamares sugiram algum progresso, ainda estão muito abaixo dos esperados pelas partes interessadas; e muito aquém dos pretendidos haja vista o caráter compulsório da divulgação; incapazes, portanto, de plenamente(1) expressar a significância dos instrumentos financeiros para a posição e desempenho dessas entidades; (2) identificar a natureza e a extensão dos riscos de “carregamento” desses instrumentos; e (3) descrever o modo como essas entidades gerenciam esses riscos. Os resultados também confirmaram que: (i) as companhias abertas possuem níveis de divulgações superiores aos das companhias fechadas obrigadas a constituírem comitês de auditorias; (ii) não há supremacia entre os auditores no que tange à determinação do nível de evidenciação das entidades vinculadas a cada um deles; (iii) apenas o tamanho e a forma de constituição das companhias são particularidades determinantes do quantum divulgado; e (iv) a longevidade do trabalho do auditor não se revelou como determinante.