ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA NO BRASIL:
A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DE UM DEBATE TEÓRICO-METODOLÓGICO E POLÍTICO (1985-2003)

Gladyson S. B. Pereira 1

 

Resumo:A escravidão contemporânea, por suas características clandestinas, é um fenômeno de difícil mensuração estatística. Porém, o levantamento do número de denuncias, se por um lado, é questionável como referência para calcular o número total de casos de escravização, por outro se tornou, na virada do século XX para o XXI, um instrumento valioso para a mobilização social e para a provocação de alterações nas posturas de governos, do Estado e da própria lei.

Palavras-chave:Escravidão. Trabalho. Estatística. Sociedade civil. Lei.

Introdução

Durante quase toda a história do Brasil pós-abolição legal da escravatura convivemos com situações de “escravizações” ilegais.  
Não é tranquilo o uso do termo “escravo” para o período pós-abolição, isso porque se pode argumentar que ao abolir a possibilidade legal de se ter um ser humano como propriedade, a escravidão ficou inviabilizada como sistema. De fato esse foi um elemento importante na inibição das práticas sociais que visavam à manutenção do trabalho compulsório e da privação da liberdade; a supressão do componente jurídico que constituía a escravidão colonial foi um dos elementos cruciais que impediu a sua continuidade e mesmo reminiscências. A escravidão colonial possuiu especificidades relativas ao contexto econômico, social e político em que ocorreu. Alterado esse contexto aquela forma de escravidão não teria mais como se reproduzir. Não é à toa que o artigo 149 do código penal se refere ao crime de “redução a condição análoga a de escravidão”.
Entretanto, mesmo no período pré-abolição a condição legal de “homem livre” não impediu que trabalhadores livres fossem reduzidos a condição escrava. Em 1877 homens livres fugindo do flagelo da seca no Ceará foram reduzidos, em meio aos seringais da Amazônia, a situação de escravidão por meio de um processo de endividamento (MARTINS, 1999, p. 152). Outros registros de datação mais remota apontam para a escravização por dívida de homens livres e pobres vindos de Portugal, tendo sido o caso mais notório o do escritor Francisco Gomes de Amorim, ocorrido em 1837 (ALENCASTRO, 2000).
Portanto, antes da abolição legal da escravidão (1888), outras possibilidades de redução de pessoas legalmente livres à condição escrava (portanto sem sustentação jurídica) se faziam presentes no Brasil. Diante da fragilidade da condição de serem livres e pobres numa sociedade escravocrata, muitos se viram enredados nas teias e nos matizes que intermediavam esses dois pólos opostos e interdependentes: ser proprietário e ser propriedade. O aspecto legal da discussão é relevante e não deve ser perdido de vista, porém tem seus limites. Se a propriedade legal não era possível, a posse ilegal da mão-de-obra, sustentada num abismo social, não se constrangia diante da lei. Outra forma de escravizar era possível.
As desigualdades sociais, políticas, econômicas e culturais mantidas e aprofundadas no processo de implantação da lógica capitalista no Brasil tornaram possível o que era legalmente inaceitável. O que se constata no período pós-abolição é que um mercado informal de mão de obra gratuita subsistiu a muitas conquistas trabalhistas reproduzindo e criando novos mecanismos não legais de controle autoritário da força de trabalho. Por isso o termo “escravidão” persiste sendo utilizado por muitos que se debruçam sobre esse fenômeno na atualidade, inclusive em documentos da ONU 2, em parte como denúncia e em parte como afirmação da existência do trabalho compulsório e da privação da liberdade como práticas sociais que devem ser combatidas não só legal, mas também econômica, política e culturalmente.

1. Estatísticas de trabalho escravo?

Tomando esse sentido contemporâneo do termo, poderíamos nos questionar como na ausência do condicionamento legal práticas escravocratas se impuseram socialmente. Com algumas variações regionais, o mecanismo mais comum (mas, não o único) foi o do “endividamento” e/ou isolamento e violência. Conduzidos para locais distantes de seus familiares e amigos com promessas de trabalho bem pago, rapazes e homens pobres dos cantões rurais desse país eram surpreendidos nas fazendas com o anúncio de que “deviam” um valor aviltante em dinheiro por seu transporte, sua alimentação e hospedagem. Presos a essa suposta “dívida”, não podiam sair sem pagá-la. Muitos terminavam o serviço sem receber nada e não podiam voltar para casa, sendo obrigados a pegar outra empreitada sob iguais condições, outros morreram durante o trabalho, ou por reclamações ou na tentativa de fuga. Essa foi durante longas décadas uma das formas de existência de muitos pobres jovens no Brasil, alguns tantos, os “peões de trecho”, morreram sem ter conhecido outra forma de vida que não essa.
Não é à toa que os governos que se sucederam durante quase todo o século XX ignoraram ou minimizaram esse problema. Enfrentá-lo significava enfrentar o poder do latifúndio. E só em 1985, como veremos mais adiante, o Estado brasileiro começa a utilizar o termo “trabalho escravo”. Ou seja, durante quase um século após a abolição legal da escravatura práticas escravagistas foram, com a conivência do Estado, formalmente negadas ou minimizadas e informalmente admitidas.
Como a atitude dos primeiros governos pós-ditadura foi de assumir a existência da escravidão minimizando-a (afirmavam serem casos pontuais e isolados), se impôs uma batalha “estatística”. Em especial no fim da década de 80 e durante toda a década de 90 e, ainda nesse nosso primeiro decênio do século XXI, um rico debate técnico, metodológico e conceitual foi motivado por esse tensionamento. Por isso, mesmo quando o governo brasileiro admitiu, em 1993, perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a existência da escravidão no Brasil, o conflito com as instituições antiescravistas, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), em especial, não se apaziguou. A questão das dimensões da escravização se tornou um elemento central. As disputas agora se davam em torno dos números, das “estatísticas” de trabalho escravo. Os números do trabalho escravo no Brasil cresciam proporcionalmente às críticas que se faziam a eles.
Como estimar, por meio estatístico, o número de trabalhadores escravizados numa época em que tal prática é moral e legalmente desaprovada, sendo nacional e internacionalmente caracterizada como criminosa?
Há historiadores que têm uma posição profundamente cética com relação a esse tipo de estimativa 3. Entretanto, sem estimativas, como sustentar afirmações quanto à dimensão real do problema? São casos isolados? É um fenômeno em expansão ou vem regredindo? Como calcular os recursos humanos e materiais necessários para combater esse fenômeno? As ações visando combatê-lo têm tido que grau e que tipo de efeito? Estimar é necessário.
Martins, a partir de um levantamento de notícias que foram veiculadas na imprensa de 1970 até 1986, no artigo publicado na folha de São Paulo em 1986 “a escravidão hoje no Brasil”, fez um sucinto e rico quadro da situação da escravidão no Brasil daquela época, aproveitando a proximidade do centenário da abolição da escravatura. Resumidamente exponho o conteúdo do artigo, talvez o primeiro esforço científico de quantificação do fenômeno aqui estudado.
Martins afirmou ter ocorrido nos dezesseis anos, decorridos entre 1970 e 1986, 110 casos de escravidão, sendo que a metade 4 deles envolvendo um contingente de 19.713 trabalhadores cativos e, dentre esses, cerca de 1.292 fugitivos. Do total dos escravizados 37% seriam procedentes do nordeste e do Leste, Minas Gerais em especial; 35% seriam da Amazônia (Mato Grosso 28% e Pará 18% dos casos) e 26% do Sul e do Sudeste (Paraná 10% e São Paulo 8%).
Com grande variedade de preços (ora 3 mil, ora 40 mil cruzeiros por peão), o trabalho, seja trato das fazendas,  desmatamento na Amazônia ou reflorestamento no Sul e Sudeste, era temporário (quatro a seis meses) e contratado por empresas por vezes beneficiadas com incentivos fiscais do governo.      
O início da escravização se daria com o aliciamento, em regiões pobres, de pequenos agricultores, desempregados sazonais e trabalhadores sem terra. Prometia-se, especialmente aos jovens, melhores condições de trabalho, por vezes oferecendo um adiantamento aos familiares. O débito, como instrumento central de coação, era incentivado e induzido.  Um dos mecanismos de manutenção do sistema era a “revenda” desse débito inicial, sempre crescente, a um novo credor.
Compondo todo o sistema de imobilização também ocorria a destruição, quando existiam, de documentos, contratos e carteiras de trabalho, antes da chegada à fazenda. Além disso, em 46% dos casos haveria presença de pistoleiros; em 36%, várias formas de tortura, como punições por tentativas de fuga e uma jornada de trabalho de doze a quatorze horas seguida de confinamento em barracões vigiados.
A ocorrência de sete casos de escravização nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Florianópolis foi considerada por Martins como indício de que a eliminação definitiva da escravização não seria dificultada por fatores como menor distância e tamanho das fazendas, mas pelo tipo de acumulação capitalista periférica do Brasil.
Dois anos após a publicação do artigo de José de Souza Martins, o professor Alfredo Wagner Berno de Almeida, num artigo publicado na revista humanidades em 1988, levantou algumas considerações metodológicas a partir de seus comentários sobre o esforço realizado, em 1986, pela COORDENADORIA DOS CONFLITOS AGRÁRIOS para estimar os casos de escravidão no Brasil, a partir das diversas denúncias que esse órgão recebeu. Naquela ocasião ele menciou as seguintes dificuldades para estabelecer tais quantificações: 1) Os dados não seriam controláveis e não haveria formas específicas de levantamento para práticas que se caracterizavam pela dispersão; 2) haveria dificuldade de identificar práticas, que sendo rotineiras na vida social, se “naturalizavam” e não eram vistas como irregulares; 3) A perda de informações essenciais (esquecidas ou menosprezadas) em levantamentos quantitativos afoitos, além da falta de dados oficiais sobre “deslocamentos sazonais” de trabalhadores rurais e 4) a inexatidão quanto à origem e o número de trabalhadores envolvidos nas denúncias, uma vez que os denunciadores (indivíduos ou associações) não conheciam diretamente os imóveis denunciados e quando conheciam (no caso de fugitivos das fazendas) estavam limitados e isolados no seu espaço de trabalho direto, sem contato com outros grupos de trabalhadores em outras áreas da mesma fazenda.
A partir de todos os elementos acima relatados e se referindo às várias tentativas observadas em documentos e em pronunciamentos governamentais 5, bem como, no âmbito dos setores populares organizados, o próprio levantamento já aqui mencionado de Martins, o ex-coordenador da coordenadoria dos conflitos agrários concluía pela falta de “fidedignidade” dos levantamentos 6.
Outras limitações ainda podem ser acrescidas: como construir uma amostra significativa para um conjunto (total de escravizados) cuja existência depende exatamente de permanecer sendo uma incógnita? Sem poder definir uma amostra significativa, como aplicar um instrumental estatístico que assegure uma estimativa razoável?
Em 1995, Martins, num artigo de maior fôlego teórico publicado na revista de sociologia da USP, Tempo Social, volta a propor dados estatísticos sobre a escravidão, porém dessa vez com mais cautela, pois os apresenta como números “mínimos” o que, entretanto, não o impediu de realizar várias argumentações teóricas a partir desses dados. Assim, vejamos resumidamente: suas estimativas são baseadas em dados levantados a partir de denúncias de peões fugidos feitas não só às autoridades governamentais (Polícia Federal e agentes locais ou regionais do Ministério do Trabalho), mas também a membros da Igreja Católica. Aqui já se pode contar com a sistematização das informações desse tema em arquivos organizados pela Comissão Pastoral da Terra (CPT). É a partir dessas denúncias que o sociólogo afirmará a ocorrência de trabalho escravo em 431 fazendas, entre 1970 e 1993. Dessas, 308 localizadas na Amazônia e 123 fora dela. No total desses treze anos, no mínimo, 85 mil trabalhadores teriam sido escravizados.
Para sustentar essa sua afirmação Martins (1995) cita duas estimativas: 1) Uma feita a partir do estudo, datado de 1985, de Branford e Glock, sobre a frente pioneira, onde demonstram que havia, no início dos anos setenta, entre 250 mil e 400 mil peões trabalhando nas fazendas amazônicas na estação seca; 2) Outra mensurada pelo governo do estado do Maranhão que estimava, em 1975, haver cerca de cem mil peões originários daquele estado trabalhando na Amazônia. Não fica explicitado, entretanto, como nos dois casos se chegaram a esses resultados.
Segundo Martins (1995), nove mil trabalhadores (10,2% do total no Brasil e 13,1% do total da Amazônia) teriam conseguido fugir, a maioria, de fazendas amazônicas.  Teria ocorrido assassinato de peões, geralmente em tentativas de fuga, em 18,3% do total das fazendas denunciadas no Brasil e em 22,7% na Amazônia. Teria havido tortura de peões em 33,4% do total das fazendas e em 37,0% das fazendas amazônicas. Em todo o país teria havido revolta em apenas 5,6% das fazendas denunciadas por escravização; e na Amazônia em 6,5%.
Procurando caracterizar as situações de trabalho escravo como momento do processo do Capital, José de Souza Martins (1995) usará as “estatísticas” para identificar o tipo de tarefas em que se empregava a escravização. Conclui que 72,7% dos peões são empregados no desmatamento na Amazônia e que apenas 26,2% dos peões são ocupados em desmatamento ou reflorestamento fora da Amazônia. No total do país, 53,3% dos peões escravizados foram empregados nessas atividades de formação da fazenda e 46,7% em agricultura e pecuária, indústria extrativista e indústria propriamente dita. Na Amazônia, apenas 12,2% (no Brasil 34,4%) dos peões foram utilizados em trabalhos permanentes na agricultura e na pecuária, ou seja, nas atividades rotineiras das fazendas já implantadas.
Ele ainda propõe, trabalhando com médias anuais de casos denunciados, uma comparação entre dois extensos períodos de 1970-1984 e 1985-1995 constatando que o número quase dobra no Brasil (de 13,5% para 25,1%) e na Amazônia (de 9,8% para 17,7%). Esses números são apresentados para sustentar a tese de que o trabalho escravo seria utilizado fora do processo de produção capitalista, sendo uma sorte de acumulação primitiva, prolongada na superexploração da força de trabalho.
Esse artigo demonstrou a viabilidade de se trabalhar com estimativas a partir de denúncias. Como indício da atividade ilegal, era instrumento útil na compreensão maior do fenômeno.
Entretanto, levantamentos de denúncias de escravidão possuem uma ênfase maior nos aspectos perspectivos, ou seja, na autopercepção das pessoas (e existe muita diferença entre o que as pessoas vivem e o que elas dizem a esse respeito) ou na de terceiros sobre elas (e há diferentes entendimentos do que seja condição de escravidão de pessoa para pessoa). Além da postura de quem faz a denúncia, ainda há a postura de quem recebe a denúncia, de sua aceitação ou não e do modo como a encaminha, se é aceita. Essa fragilidade própria ao mecanismo da “denúncia” chegou inclusive a ser usada pelo próprio Martins, quando, aliado ao governo FHC, procurou minimizar as denúncias feitas à época 7. Outros pesquisadores, como Alessandra G. Mendes 8, que enfatiza a complexidade do jogo social e político por trás das denúncias, e Ricardo Rezende 9, que enfatiza também a complexidade social e política dos casos não denunciados, preferem ir para além da validade ou não das denúncias, buscando as raízes sociais que as possibilitam ou não. O padre Ricardo Rezende, acima citado, que atuou por vários anos na Amazônia recebendo denúncias de escravização e se tornou um estudioso do tema, afirma que há somente um cômputo de casos denunciados por fugitivos e fugitivos de escravizações na zona rural 10. Portanto, uma exata estimativa da escravidão contemporânea no Brasil carece de meios precisos de registro e de amplitude de investigação.
Não obstante, tanto órgãos governamentais como organizações de setores populares recebem e sistematizam denúncias de escravização. A variação no volume dessas denúncias pode revelar, senão a amplitude da escravidão no Brasil, ao menos alterações de comportamento tanto por parte dos denunciantes como por parte desses receptores de denúncias; pode dar indicações indiretas do que ocorre nas diversas ocorrências não registradas.
O papel que a “denúncia” cumpriu e tem cumprido na tentativa de avaliar a extensão da escravização atual é um fenômeno que vale a pena ser investigado. Elas anunciam mais que uma tentativa de cálculo estatístico, as denúncias revelam e geram conflitos. A denúncia é, como afirma Mendes 11, o principal caminho de projeção para fora da clausura, da “caixa preta”, que é a realidade da escravização em nosso país. A ampliação ou redução do número de denúncias podem ser indicativas de mudanças de comportamento da sociedade civil organizada, das vítimas, dos governos e do Estado.

2. Denúncias de Trabalho escravo e o conflito pela Lei 

O Estado brasileiro sob controle da ditadura militar negou e ignorou o tema. Só em 1985, reagindo à pressão dos movimentos populares (IV Congresso Nacional de Trabalhadores Rurais em maio de 1985, Brasília/DF), o governo aceitou acolher denúncias e admitir dialogar, sem maiores consequências. A primeira década de democracia (1985 a 1995) foi palco de um esforço para alterar a postura do Estado diante desse problema 12, bem como rediscutir a legislação existente 13.

Quadro síntese das denúncias registradas pela CPT 14

Ano

Casos Denunciados

Pessoas Envolvidas

1989

19

597

1990

18

1.599

1991

27

4.883

1992

18

16.442

1993

29

19.940

1994

28

25.193

1995

21

26.047

1996

19

2.487

1997

17

872

1998

14

614

1999

16

1.099

2000

21

465

2001

45

2.416

2002

147

5.559

2003

238

8.385

2004

293

7.260

2005

382

9.635

2006

359

13.500

2007

167

4.911*

Como se pode observar no quadro acima, durante o período de 1989 e 1995 houve uma crescente ampliação, apesar das oscilações, do número de casos denunciados. Essa crescente ampliação das denúncias provocou a mobilização de esforços de várias entidades nacionais 15 (CUT, CEDI, MST, OAB, CONTAG etc.) 16 e ONGs internacionais como Human Rights 17  e a Anti-Slavery International 18.
A TV estatal inglesa BBC incluiu em uma reportagem sobre direitos humanos – Human Rights Human Wrongs –  de 02 de Dezembro de 1994, um filme abordando a questão do “trabalho escravo” no Brasil. Na 81ª Conferência Internacional do trabalho (1994) a Organização Internacional do Trabalho (OIT) citou o Brasil como um dos nove países com “problemas sérios de escravidão” e em dezembro a Human Rights Watch divulgou, em Nova York e no Rio de Janeiro, seu relatório anual apontando o Brasil como o país que mais desrespeitava os direitos humanos na América Latina e acusando o governo de fazer pouco para combater a escravidão 19.
Em discurso pronunciado a propósito do 7 de Setembro em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso assumiu compromisso público de combater o trabalho escravo. 20 O discurso presidencial foi apenas a manifestação mais espetacular do destaque que a questão do trabalho escravo passava a ter nos meios institucionais, como resposta às diversas pressões nacionais e internacionais geradas pelas denúncias,que tornaram, em larga escala a partir de 89, pública a escravização antes clandestina.
Assim, as denúncias, criticadas por Martins pela falta de rigor técnico, tiveram a sua importância política reconhecida até por funcionários do Estado, como a secretária de fiscalização do ministério do trabalho, Ruth Beatriz V. Vilela, e a coordenadora do grupo executivo de repressão ao trabalho forçado (GERTRAF), Rachel Maria A. Cunha 21.
Essa pressão, nacional e internacional, foi provocando inúmeras reações, desde a articulação de reuniões nacionais envolvendo sociedade civil e Estado, elaboração de projetos de lei, propondo aperfeiçoamento da legislação já existente até a alteração no comportamento do Estado brasileiro 22. Nesse contexto, algumas iniciativas jurídicas foram encaminhadas na tentativa de aperfeiçoar a legislação 23: o artigo 149 do código penal, inspirado no artigo 337 do código penal republicano de 1890. A retomada da discussão sobre instrumentos legais para combater “situações análogas” a de escravidão desnudaram o papel “cosmético” da própria abolição que não contou, ao longo de todo o século XX, com um instrumento jurídico eficaz para coibir dessa prática 24.
Em 13 de Maio de 1996, pressionado por tragédias que abalaram a opinião pública nacional e internacional (os massacres de Carandiru e de Eldorado dos Carajás), o governo Fernando Henrique Cardoso resolveu divulgar um Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), onde contemplava o tema do “trabalho forçado”. Entretanto, a seriedade do programa ficou comprometida pela posição das lideranças governistas no congresso 25.
A desconfiança das organizações populares e de ONGs foi se confirmando na medida em que as pressões da bancada ruralista e de representantes do latifúndio e do agronegócio, integrantes do governo FHC, fizeram sua força política ser sentida 26. O grupo móvel, equipe interministerial criada especificamente para efetuar a fiscalização in loco de denúncias de escravização, agiu com rigor, porém sem condições de trabalho e contra a vontade política de todas as instâncias governamentais 27.
Por essas razões, apesar da atuação firme do GEFM, o número de resgates efetuados esteve sempre aquém das denúncias feitas, o que significa dizer que dos poucos casos denunciados, parte significativa ficou sem ter uma resposta. Se compararmos o número conhecido de pessoas vitimadas pela escravização e o número de pessoas resgatadas, registradas no relatório anual da CPT 2003, fica claro o abismo ainda existente entre a escravidão e a liberdade. De outra parte, o aumento do número de denúncias pode estar revelando reconhecimento na ação do GEFM na repressão de casos apurados.

Lista comparativa entre denúncias e resgates de escravizados 28

Ano

Denúncias no país

Denúncias no Sul e sudeste do Pará

Resgates em todo Brasil

1995

26.047

780

150

1996

2.487

674

288

1997

872

473

220

1998

614

254

119

1999

1.099

462

639

2000

465

334

583

2001

2.416

1355

1600

2002

5.559

2858

1800

Porém, o próprio GEFM atuava dentro de limites, os limites da lei e mesmo os resgates realizados acabaram esbarrando no limite jurídico de suas ações perante o artigo 149 do código penal. Em parte, esse limite contribui para a triste constatação da reincidência na escravização tanto de fazendeiros como de trabalhadores. Sem punição para os agentes da escravização (empresas, fazendeiros, gatos etc.) e sem terra ou/e política agrícola para os trabalhadores, a missão do grupo móvel se tornou inócua.
Tudo o que foi aqui exposto demonstra o envolvimento e o empenho de diversos setores da sociedade civil organizada e até de funcionários da burocracia estatal no processo que envolve a divulgação de denúncias e a tentativa de combate do problema da escravização em terras brasileiras. Esse conflito gerou, dentre outras consequências, um processo de luta pela requalificação da legislação pertinente em vigor: o artigo 149 do código penal que se refere ao crime “de redução a condição análoga à de escravo”.
Esse nível das lutas pela Lei é menos visível em sua concretude uma vez que se compõe de lutas dispersas e de um caráter local. Portanto, quem lê os números sistematizados nos relatórios nacionais da CPT, acompanha pelos jornais as denúncias de organismos internacionais, os projetos no congresso e as reações do governo não pode imaginar as disputas sociais que envolvem a construção de uma denúncia desse tipo. Em cada caso de denúncia em particular foram inúmeros os problemas enfrentados na disputa pela caracterização criminal desse regime de trabalho, dessas dificuldades jurídicas que as denúncias evidenciaram surgiu a necessidade de lutar pela alteração da lei, daí os vários projetos de lei que surgiram ao longo desse período.
A lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003, assinada pelo então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva, foi mais um capítulo dessa longa luta contra a escravidão contemporânea no Brasil. Essa lei alterou o artigo 149 29 ampliando a pena e indicando hipóteses específicas na configuração do que seja “condição análoga a de escravo” 30. Entretanto, essas hipóteses especificadas na lei não incluem muitas das sugestões de alteração produzidas a partir das lutas sociais e dos debates que delas emergiram como: falta de pagamento de salários; aliciamento de trabalhadores para outra localidade do país; "barracões"; meio ambiente de trabalho nocivo; coação física ou moral (vis relativa ou absoluta);  cerceamento da liberdade ambulatória;  vigilância armada e/ou presença de armas na fazenda; ausência de registro em CTPS 31.
A sociedade brasileira, tolhida que esteve de se ver e de se pensar por um prolongado regime político autoritário, vivenciou e ainda vivencia as contradições de construir instrumentos de defesa da classe trabalhadora a partir de uma democracia formal sem tradição participativa numa conjuntura econômica neoliberal. A escravidão contemporânea é apenas a “ponta do iceberg”, o aspecto mais absurdo desse drama maior. O mecanismo da denúncia provocou ações, debates, criação de novos instrumentos institucionais de intervenção e novas leis, porém se as condições sociais de exploração permanecem as mesmas, esses meios se tornam inócuos diante da lógica estrutura capitalista que estimula a escravização.  

Conclusão

Procuramos demonstrar nesse artigo como o processo que conduziu a alteração do artigo 149 do código penal foi fruto de uma longa trajetória que envolveu um amplo debate teórico-metodológico e político entre 1985 e 2003. Essa longa trajetória encontra algumas de suas raízes nos enfrentamentos diretos, assumidos por décadas, entre agentes sociais engajados e situações de regime de trabalho passíveis de serem enquadradas como criminosas. A necessidade de tornar públicos e relevantes os casos de escravização através das denúncias se confrontaram com questionamentos teórico-metodológicos de estimá-los com precisão. Entretanto, era possível com precisão acompanhar o volume de “denúncias”, e esse acompanhamento sistemático das denúncias forneceu à causa antiescravagista o poder de tornar público um crime via de regra silencioso, invisível e fragilmente discriminado na lei pelo artigo 149 do código penal. Agentes sociais de diferentes organizações sociais, sobretudo da CPT, e até do Estado, GEFM, se engajaram em denunciar a escravização e pressionar por mecanismos jurídicos e institucionais mais efetivos. A lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003 é uma das resultantes desse longo esforço histórico por justiça que está longe de alcançar um capítulo final, uma vez que as condições econômico-sociais capitalistas que as produzem e reproduzem permanecem aprofundadas por uma política neoliberal.

Artigo recebido em 07/10/2008. Aprovado em 09/02/2009.

 

Contemporary slavery in Brazil: The historical trajectory of a debate theoretical-methodological and political (1985-2003).

Abstract:Contemporary slavery, by its nature clandestine, is a phenomenon which is difficult to measure statistically. However, the survey of the number of complaints of slave labour, while on the one hand questionable as reference for calculating the total number of  slavery cases, on the other hand became, at the turn of the  twenty-first century, a valuable instrument for mobilizing around the issue and bringing about changes in the positions of governments, the State and the law itself.

Keywords:Slavery. Work. Statistics. Civil society. Law. 

 

1 Mestre em História pela UFF. Esse artigo foi produzido a partir do capítulo III de minha dissertação de mestrado em História “A escravização capitalista no Brasil contemporâneo: A denúncia, os conflitos, as mediações e a lei. Resende/Itatiaia RJ (1993-1994)” defendida na UFF em 2007. Porém, as pesquisas sobre o tema se iniciaram antes, no ano de 1995, quando fui a campo conhecer a realidade social rural do estado do Rio de Janeiro e conheci o MST então nascente naquele estado.

2 21. Em el contexto moderno las condiciones em que se encuentra la persona sometida a esclavitud son fundamentales para determinar las práticas em que consiste la esclavitud, incluídas: i) el grado de restricción del derecho inherente de la persona a la libertad de circulación; ii) el grado de control de la persona sobre sus pertenencias personales; y iii) la existência de consentimento com conocimiento de causa y plena comprensión de la naturaleza de la relación entre lãs partes (WEISSBRODT, 2002, p. 07, grifos nossos).

3 “Nenhuma estimativa pode ser mais que um palpite. [...] a escravidão agora é ilegal. Se um governo publicasse um relatório sobre o número de escravos, estaria se expondo [...]. Ninguém, portanto, pode fornecer estatísticas verificáveis sobre a escravidão contemporânea” (MELTZER, 2004, p. 480).

4 No texto de Martins, não há qualquer explicação sobre por que se refere apenas a metade do total para expressar o número de trabalhadores envolvidos. Como sua análise é feita a partir de noticiários da imprensa, podemos supor que em metade dos casos noticiados não deve ter sido mencionada essa informação em específico.

5 1)No anteprojeto de lei sobre empresas de prestação de serviços a terceiros e suas relações com empregados de 08/1986, 1 milhão no primeiro setor e 5 milhões de trabalhadores rurais; 2) No relatório “Trabalho escravo no estado de Rondônia”, anexo ao ofício 419/GD/DRT/MTb/ RO-86, de 15/07/1986, 4 mil escravizados; 3) DRT do Maranhão denuncia 6 mil escravizados em 30/01/1986 (Jornal do Brasil) e 4) a Secretaria de Relações do Trabalho do Estado de SP 12/08/1986, 500 famílias na região de Campos de Itapetininga.

6 “A partir dessas tentativas pode-se asseverar, portanto, que não há qualquer levantamento estatístico sistemático que possibilite a apresentação de dados absolutamente fidedignos. Está-se lidando com estimativas, onde via de regra não são explicitados os procedimentos para se chegar aos resultados apresentados.” (ALMEIDA, 1988, p. 62).

7 “[...] a questão foi capturada tardiamente pelo denuncismo, por grupos e denunciadores que só tiveram um contato tardio com o assunto. Uma deliberada busca de evidências de trabalho escravo passou a ocorrer especialmente em regiões de más condições de trabalho, como as carvoarias de Minas Gerais e os canaviais de Mato Grosso do Sul. Em alguns casos, as autoridades puderam comprovar aí a existência de formas de trabalho análogas à do trabalho escravo, em outros não” (MARTINS, 1999, p. 129-130).

8 “Sendo a denúncia realizada por diferentes atores sociais - entidades religiosas, representações sindicais, órgãos públicos - o acesso às informações sobre as situações de escravização e às condições para sua apuração variam consideravelmente. A dificuldade em mensurar exatamente o número de casos e de trabalhadores envolvidos deve-se às distintas posturas dos denunciantes ou daqueles que recebem a denúncia” (MENDES, 2002, p. 06).

9 “[...] Muitos dos que fogem não denunciam por medo, por não saberem para quem denunciar ou por não terem certeza de que sua fuga é “legal”. Ou denunciam para autoridades que não registram o fato, não encaminham nenhuma medida para sanar o problema ou são coniventes com os empreiteiros e fazendeiros. Contudo, a maioria não foge, é libertada quando a empreita termina e não há mais o que fazer. Essa gente sabe que não pode sair devendo e, se o faz, corre risco de vida, e considera correta a atitude do empreiteiro: “quem deve, é obrigado a pagar” (FIGUEIRA, 2004, p. 138-139).

10 “[...] Não há, neste caso, informações sobre o número real de escravizados, nem sequer um número aproximado, mesmo que a CPT faça uma estimativa de haver 25 mil pessoas por ano na área rural ou que algumas pessoas ou organizações suponham haver até quarenta mil. [...] Mas por que, em vez de 25 mil ou quarenta mil, não poderiam ser cem mil, duzentos mil? Ou mais? E as estimativas, é bom acentuar, tratam apenas dos escravizados da área rural” (FIGUEIRA, 2005, p. 184).

11 “denúncia; ela é o caminho principal para sua projeção para fora da situação de escravização” (MENDES, 2002, p. 06).

12 “Até 1993, o governo brasileiro ou negou a existência de trabalho escravo, ou tentou minimizar a extensão do problema. Na assembléia da OIT de 1993, no entanto, o representante brasileiro admitiu oficialmente a existência do problema e apresentou planos para o processamento de queixas de trabalho escravo” (SUTTON, 1994, p. 145.)

13 “Em 1993, Contag, CPT, Procuradoria Geral da República e comissão do trabalho da câmara federal elaboraram proposta de projeto de lei conceituando melhor o que é trabalho escravo e cominando punições mais severas para os autores deste crime” (SUTTON, 1994, p. 08).

14 Secretariado nacional da CPT. Conflitos no campo no Brasil 2004. Goiânia: 2004. E dados da CPT sobre trabalho escravo www.reporterbrasil.org.br, acessado em 20 de novembro de 2007. * dados colhidos até julho de 2007.

15 “Foi elaborado pelo Fórum Contra a Violência que reúne representantes dos trabalhadores rurais, entidades de defesa dos direitos humanos e dos poderes públicos. O grupo de trabalho designado pelo Fórum para redigi-lo foi composto por representantes das seguintes instituições: CONTAG, CPT, Secretaria de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do trabalho, Comissões de Direitos humanos e de Agricultura e Subcomissão de Trabalho Escravo da Câmara dos Deputados” (PROJETO DE LEI N. 929 de 1995).

16 Siglas em ordem: Central Única dos Trabalhadores, Centro Ecumênico de Documentação Indígena, Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, Ordem dos advogados do Brasil e Conf. Nac. dos Trab. da agricultura.

17 ONG norte-americana que luta pelos direitos humanos.

18 A Anti-Slavery International (ASI), ONG inglesa que luta pela erradicação da escravidão no mundo, patrocinou uma pesquisa no Brasil. O resultado desse trabalho foi condensado em um livro, assinado pela historiadora de Oxford, Allison Sutton, intitulado Trabalho Escravo - Um Elo na Cadeia da Modernização no Brasil de Hoje, lançado em língua portuguesa em 26 de Agosto de 1994, sob a coordenação de diversas entidades, inclusive a CPT.

19 Cf. Secretariado nacional da CPT, 1994, p. 27.

20 “Nós não podemos agora, no começo, no limiar do século 21, tolerar formas de exploração do trabalho desumanas, trabalho infantil, trabalho forçado, que é denominado muitas vezes até de trabalho escravo. O governo está atento a isso e (está) trabalhando numa luta sem tréguas contra esse tipo de degradação do ser humano” (Folha de São Paulo, Caderno Brasil, sexta-feira, 8 de Setembro de 1995).

21 “O fato de o tema ter passado a integrar a agenda nacional, ainda que com esses equívocos, foi muito importante...” (VILELA; CUNHA, 1999, p. 36).

22 “Também, no âmbito do ministério do trabalho, foi criada uma comissão para a eliminação do trabalho forçado , constituída por organismos do Estado, entidades de trabalhadores, de apoio e patronais. Conseqüência  deste trabalho foi a publicação da instrução normativa de março de 1994 (anexo), dispondo sobre a inspeção do trabalho rural” (SUTTON, 1994, p. 08.).

23 “O governo pretende enviar ao congresso um projeto de lei que torne passível de desapropriação as terras onde exista trabalho escravo. [...] inserindo-as de imediato no programa de reforma agrária. No âmbito penal está em curso no senado o projeto de lei 733/95 de autoria do deputado Padre Roque do PT do Paraná que inclui o crime de redução a condição análoga á de escravo no rol dos crimes hediondos. [...] tornando o crime inafiançável, além de submetê-lo aos demais efeitos da lei 8072/90” (CUNHA, 1995, p. 59-60).

24 “Uma das grandes dificuldades na erradicação da prática delituosa descrita no artigo 149 do código penal é a falta de consenso sobre o significado de condição análoga à de escravo. O artigo de 149 não conceitua para os efeitos penais o que se deve entender como tal, o que possibilita interpretações variadas acerca da matéria” (CUNHA, 1995, p. 59-60).

25 “O PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos) que o presidente Fernando Henrique lança amanhã teve seu principal pilar de sustentação comprometido. Com o voto dos governistas, o Senado manteve com a Justiça Militar, na semana passada, o julgamento de crimes praticados por PMs. [...] FHC se comprometeu com a votação e aprovação do projeto, de autoria de Hélio Bicudo (PT-SP), mas na hora da votação foi omisso” (Folha de São Paulo, Caderno Brasil, domingo, 12 de maio de 1996, p. 18).

26 “Aparentemente, o governo de FHC não é indiferente ao trabalho escravo. [...]Persiste, contudo, uma situação contraditória. Os delegados do trabalho continuam sendo indicados pelas forças políticas majoritárias que dão sustentação ao presidente. Sendo cargo de confiança de partidos conservadores, tendem a representar mais os interesses dos proprietários que os das vítimas” (FIGUEIRA, 1999, p. 204).

27 “Mesmo em 1997, para imprimir alguns poucos cartazes para a campanha de combate ao trabalho escravo nos estados do Pará, Maranhão e Mato Grosso, nem a Sefit nem o Gertraf tinham[...]. Falta um "aparelhamento" (...) da Sefit. [...]. Precisaria de rádios e celulares para a comunicação, notebook e impressora portátil para o registro das informações e a digitação de folhas que deveriam ser assinadas pelas vítimas, máquinas de filmagem e fotográficas...” (FIGUEIRA, 1999, p. 204.).

28 Secretariado nacional da CPT. Conflitos no campo no Brasil 2003. Goiânia: 2003.

29 “Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de dois a oito anos” (Art. 149 do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro).

30 "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência” (Art. 149 da lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003 – Código Civil Brasileiro).

31 “Em vista das omissões profligadas, e pelos fundamentos expostos, é razoável sustentar que o artigo 149 do Código Penal ainda está a merecer, a despeito da recente promulgação da Lei 10.803/2003, uma redação mais abrangente e adequada à magnitude do problema, à sua gravidade e à sua disseminação pelas plagas brasileiras, como também ao conteúdo que o direito internacional público reservou à noção de "escravidão" e situações análogas” (FELICIANO, 2008, grifo nosso).

 

Referências:

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